Arquivo para março, 2011
Um Breve Comentário sobre a (Ir)responsabilidade Civil do Estado
Pelo que se nota diariamente nos telejornais, e na mídia como um todo, que por sua vez se afirma peremptoriamente como um quarto poder (mas isso é matéria pra ficar para outro artigo), é que o Estado, cada vez mais, está se valendo do seu Ius Imperii, concedido pelo próprio povo – vale dizer – numa espécie de pacto (v. Leviatã de Hobbes), para transgredir o ordenamento jurídico e involuir na prestação de serviços públicos de qualidade à sociedade.
Será que estamos regredindo no tempo? Será que estamos voltando às épocas da plena e irrestrita vigência dos poderes despóticos e absolutistas? Será que o princípio da irresponsabilidade, que nem chegou a existir no Brasil, está invadindo e se incrustando nos corredores dos nossos Poderes Públicos? São perguntas que fazemos todos os dias, e não podemos deixar que o sim saia de nossas bocas sem fazermos nada. É absolutamente inadmissível que quedemo-nos inertes e inermes. O pacto com o Estado foi feito para ser cumprido. E quando alguém descumpre um contrato, o outro tem direitos líquidos e certos a perquirir.
Pois bem, um exemplo que ilustra, de modo claro, o que tento retratar aqui é o que acontece com os precatórios. Estes são uma espécie de ordem de pagamento que o Poder Judiciário dá ao Estado para que este indenize, pecuniariamente, um particular lesado por um ato danoso seu. Mesmo sendo sabedor de que a máquina estatal tem de gerir um volume de dinheiro muito grande, e fixar com destreza as diretrizes do seu plano de ação em termos de investimento, não posso me conformar que tenhamos de esperar décadas para receber um crédito já ratificado por um Juiz; ou pior, por vezes, nem recebê-lo. A prefixação das despesas e receitas estatais é, ou pelo menos, deveria ser feita anualmente. E é imperioso que as sentenças condenatórias de precatórios sejam levadas em conta e incluídas no rol das despesas do exercício financeiro respectivo.
O que faz o Estado então? Finge que não é com ele. Vale-se do supracitado princípio da irresponsabilidade, que norteava as ações estatais nas épocas há muito passadas, mas que parecem voltar a passos largos. Parece que estão dizendo em alto e bom tom que a prestação pecuniária atravanca o desenvolvimento das políticas públicas. Isso é um absurdo! O que é isso agora? “The king can do no wrong?” (O rei não erra). “L’État c’est moi?” (O Estado sou eu). “O que agrada ao príncipe tem força de lei?”.
É bom lembrar a todos que a responsabilidade civil do Estado, de lá pra cá, evoluiu demais. Da impossibilidade de responsabilização da figura estatal, passamos para a concepção civilista que teve como marco o famoso aresto Blanco, do Tribunal de Conflitos, proferido em 1º de fevereiro de 1873. Depois vieram o Federal Tort Claims Act, nos EUA (1946); e o Crown Proceeding Act, na Inglaterra (1947). A concepção de culpa para o âmbito estatal foi então surgindo. Com a teoria do órgão, a dicotomia entre a pessoa do Estado e a pessoa do agente público foi se esvaecendo. Entendia-se que o Estado era um organismo vivo, que praticava seus atos através dos seus agentes. Isso porque, como o Estado não tem manifestação psicológica nem vida anímica própria, o agente estatal é quem se investe na prática dos atos desse grande corpo burocrático. Consectário natural do avançar do tempo, o conceito de culpa estatal foi tomando contornos mais claros. A culpa pessoal do funcionário público foi dando lugar à culpa impessoal ou anônima (“faute du service”). Esse último conceito fora muito confundido com a própria responsabilidade objetiva que vigora até os dias de hoje. Não obstante a opinião de ilustres doutrinadores que defendem não existir diferença entre os dois conceitos, insisto seguir a visão do Mestre Cavalieri Filho, ao perceber que a tradução correta da palavra francesa “faute” é, na verdade, culpa, e não ausência (ou falta). Nesse sentido, torna-se cristalina a existência da necessidade de aferição de culpa, o que inexiste ou independe na teoria da responsabilidade objetiva.
Por fim, para todos estarmos atentos aos nossos direitos, não é despiciendo reiterar que a Carta Magna vigente em nosso país apregoa, no seu art. 37, § 6º, a teoria do risco administrativo (originalmente imaginada por Léon Duguit), que contempla a responsabilidade objetiva do Estado. Isso quer dizer que o Estado, por gerar risco de dano a todos nós, tendo em vista o exercício normal ou anormal de suas atividades, responde por qualquer prejuízo ocasionado a alguém. A base doutrinária que explica essa teoria é a da repartição dos ônus suportados por todos os administrados. Ou seja, se a atividade estatal é exercida em função e a favor de todos, seus ônus também devem ser suportados por todos. Nessa esteira, o Estado só se abstém do dever de indenizar provando a existência de culpa exclusiva da vítima, ou fato exclusivo de terceiro, ou caso fortuito e/ou força maior. Por sua vez, o administrado, para se ver indenizado, basta provar o nexo de causalidade, ou seja, a relação causal entre o ato praticado pela administração e o dano gerado ao seu patrimônio ou à sua dignidade, independentemente da prova de culpa.
Em síntese: – Poder Público, o poder a ti conferido foi para satisfazer os interesses daqueles que em ti confiaram. Entenda que o nosso querer é poder, porque o seu poder é o nosso querer.
Texto: Eduardo Castro
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